- 1 -Os recursos da classificação atribuída em qualquer dos exames da prova de aferição são interpostos e apreciados nos termos das disposições vigentes para os interpostos das classificações atribuídas nos exames da via de ensino do 12.º ano de escolaridade.
- 2 -Considera-se provido o recurso desde que, cumulativamente:
- a)Se verifique alteração da classificação inicialmente atribuída;
- b)A nova classificação seja igual ou superior a 8 valores.
2.º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministério da Educação e Cultura.
Assinada em 14 de Agosto de 1987.
O Ministro da Educação e Cultura, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Artigo 30.º — Recurso da prova de aferição
Vigente desde: 04/09/1987
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/1987