- 1 -Os candidatos que, nos termos do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, pretendam substituir as provas de ingresso por exames finais de cursos não portugueses legalmente equivalentes aos cursos de ensino secundário português, devem entregar:
- a)Requerimento, a formular em impresso de modelo fixado por despacho do director-geral do Ensino Superior, solicitando a aplicação do regime fixado pelo artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98 e indicando quais os pares estabelecimento/curso e provas de ingresso a abranger por tal aplicação;
- b)Em substituição do documento a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 23.º, documento emitido pela entidade legalmente competente do país a que respeita a habilitação do ensino secundário não português, indicando:
b1) A classificação final do curso;
b2) As classificações obtidas, no ano lectivo de 2006-2007, nos exames finais desse curso que pretendem que substituam as provas de ingresso nos termos do artigo 7.º;
- c)Documento comprovativo da equivalência do curso referido na alínea b) ao curso de ensino secundário português, incluindo a classificação final do curso convertida para a escala de 0 a 200 nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98.
- 2 -Compete ao director-geral do Ensino Superior:
- a)Decidir quanto ao requerimento referido na alínea a) do n.º 1;
- b)Proceder à aplicação das tabelas de correspondência e das regras de conversão das classificações aprovadas pela Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, nos termos do n.º 7 do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98.
- 3 -Transitoriamente, os candidatos que pretendam a aplicação do presente artigo só podem fazer a apresentação da candidatura nos serviços de acesso.
Artigo 29.º — Instrução do processo de candidatura - Candidatos que pretendem a aplicação do disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98
Vigente desde: 06/07/2007
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Em vigor desde 06/07/2007