- 1 -Do resultado final do concurso podem os candidatos apresentar reclamação fundamentada, no prazo fixado no anexo I, mediante exposição dirigida ao director-geral do Ensino Superior.
- 2 -A Direcção-Geral do Ensino Superior faculta, através dos serviços de acesso, a todo o candidato que o solicite:
- a)A transcrição do conteúdo relevante do seu registo informático;
- b)As classificações de candidatura e de desempate do último colocado em cada par estabelecimento/curso.
- 3 -A exposição deve ser apresentada em impresso de modelo aprovado pelo director-geral do Ensino Superior.
- 4 -A reclamação é entregue em mão, no serviço onde o reclamante apresentou a candidatura, ou enviada pelo correio, em carta registada.
- 5 -São liminarmente rejeitadas as reclamações não fundamentadas, bem como as que não sejam recebidas no local referido no número anterior até ao fim do prazo fixado no anexo I.
- 6 -As decisões sobre as reclamações que não hajam sido liminarmente rejeitadas nos termos dos números anteriores são proferidas no prazo fixado no anexo I e notificadas ao reclamante através de carta registada, com aviso de recepção.
- 7 -No prazo de sete dias sobre a recepção da notificação a que se refere o n.º 6, os reclamantes devem proceder à matrícula e inscrição no par estabelecimento/curso onde hajam sido colocados, se for caso disso.
- 8 -Sempre que o resultado da reclamação de uma classificação de um exame nacional do ensino secundário de que resulte uma alteração da classificação só seja conhecido em data em que já não possa ser considerado, quer para o cálculo da nota de candidatura, quer para o exercício do direito a que se refere o n.º 2 do artigo 32.º, é facultado, no prazo de três dias úteis após a respectiva divulgação:
- a)Aos que se hajam candidatado, requerer a alteração do resultado da candidatura;
- b)Aos que não se hajam candidatado, apresentar a sua candidatura.
- 9 -O requerimento de alteração do resultado da candidatura pode abranger a alteração das opções dela constantes.
- 10 -À decisão sobre os pedidos a que se refere o número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 61.º
- 11 -A alteração da candidatura é requerida através do preenchimento de novo boletim de candidatura.
Artigo 41.º — Reclamações e alterações supervenientes das classificações do ensino secundário
Vigente desde: 06/07/2007
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/07/2007