- 1 -Os candidatos têm direito a proceder à matrícula e inscrição no estabelecimento e curso de ensino superior em que foram colocados no ano lectivo de 2007-2008, no prazo fixado no anexo I.
- 2 -Os candidatos residentes na Região Autónoma dos Açores e na Região Autónoma da Madeira colocados em estabelecimento de ensino superior do continente ou de outra Região Autónoma, podem realizar a matrícula e inscrição no prazo especial fixado no anexo i, desde que, até ao fim do prazo normal, entreguem, nos serviços onde apresentaram a candidatura, uma declaração de intenção de matrícula e inscrição na vaga em que foram colocados.
- 3 -Os serviços de acesso remetem as declarações a que se refere o número anterior, por fax, aos estabelecimentos de ensino superior em causa no prazo fixado no anexo i.
- 4 -O prazo especial e os procedimentos previstos nos n.os 2 e 3 aplicam-se também aos candidatos residentes no continente colocados em estabelecimentos de ensino superior da Região Autónoma dos Açores ou da Região Autónoma da Madeira.
- 5 -A colocação apenas tem efeito para o ano lectivo de 2007-2008, pelo que o direito à matrícula e inscrição no estabelecimento e curso em que o candidato foi colocado caduca com o seu não exercício dentro do prazo fixado no anexo i.
Artigo 55.º — Matrícula e inscrição
Vigente desde: 06/07/2007
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Em vigor desde 06/07/2007