- 1 -A conservação e a disponibilização dos documentos de suporte relativos a cada uma das declarações enviadas cabe ao titular do regime ou ao transportador, consoante o caso, ressalvados os documentos cuja conservação e disponibilização caiba a outras entidades por força das disposições em vigor e sem prejuízo de as autoridades aduaneiras poderem solicitar a respectiva apresentação ao declarante/representante que efectuou o envio da declaração.
- 2 -Os documentos a que se refere o número anterior devem ser conservados nos prazos fixados na lei, para efeito de controlo por parte dos serviços aduaneiros.
- 3 -Quando ocorra uma das causas que nos termos da Lei Geral Tributária determine a suspensão ou a interrupção do prazo de caducidade ou de prescrição, os prazos a que se refere o número anterior são ajustados em conformidade.
Artigo 8.º — Conservação de documentos
Vigente desde: 09/07/2007
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Em vigor desde 09/07/2007