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- 3 -As embarcações licenciadas para arrasto de fundo com portas nas classes de malhagem 55 mm-59 mm e ou superiores não podem ser licenciadas, em simultâneo, para mais nenhuma arte de pesca.
- 4 -As embarcações referidas no número anterior ficam obrigadas a dispor de equipamento de monitorização contínua e, bem assim, ao preenchimento do diário de pesca.
Artigo 10.º — Licenciamento
Vigente desde: 07/08/2006
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/08/2006