Altera e republica o Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de Novembro
Alterações ao Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de Novembro
Os artigos 5.º, 7.º, 8.º, 10.º, 15.º, 17.º, 19.º, 23.º e 29.º e o anexo do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de Novembro, na redacção dada pelas Portarias n.os 419-B/2001, de 18 de Abril, e 1423-B/2003, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
Arrasto de fundo
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O arrasto pelo fundo com portas é caracterizado por ser uma arte de arrasto em que a boca, provida de asas, se mantém aberta na horizontal pela acção de portas e na vertical por meio de flutuadores e lastros.
Classes de malhagens
...
Áreas de exercício da pesca
Licenciamento
Limites operacionais
Características da ganchorra rebocada por embarcação
...
Embarcações utilizadas na pesca com ganchorra
Espécies alvo
A pesca com a arte de arrasto de vara só pode ser exercida quando dirigida à captura de camarões-negros (Crangon spp.) e camarões das espécies Pandalus montagui e Palaemon spp.
Proibição de outras artes de pesca
Durante uma mesma viagem, as embarcações licenciadas para o exercício da pesca dirigida ao camarão não podem utilizar, nem ter a bordo, qualquer outra arte de pesca.
ANEXO
Classes de malhagens, espécies alvo e percentagens de captura exigidas
(ver documento original)
Norma revogatória
São revogados o n.º 2 do artigo 13.º e o n.º 2 do artigo 20.º do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de Novembro, e o n.º 6.º da Portaria n.º 1142/2004, de 13 de Setembro.
Norma transitória
O regime transitório previsto no artigo 30.º, n.os 2 e 3, do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria n.º 1102-E/2000, com as alterações que lhe foram sendo sucessivamente feitas pelas Portarias n.os 419-B/2001 e 1423-B/2003, mantém-se em vigor até ao final do ano de 2007, retroagindo esta disposição a 1 de Janeiro de 2006.
Cartão de pescador apeado
A autorização para o exercício da pesca e utilização de artes sem auxílio de embarcação é titulada por cartão, nos moldes estabelecidos nos artigos 13.º e 14.º do Regulamento da Apanha, aprovado pela Portaria n.º 1102-B/2000, de 22 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 144/2006, de 20 de Fevereiro.
Publicação do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto
É publicado em anexo o Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.os 419-B/2001, de 18 de Abril, e 1423-B/2003, de 31 de Dezembro, e pela presente portaria.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 17 de Julho de 2006.
ANEXO
REGULAMENTO DA PESCA POR ARTE DE ARRASTO
Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime do exercício da pesca por arte de arrasto.
Definição da arte
Por pesca por arte de arrasto entende-se qualquer método de pesca que utiliza estruturas rebocadas essencialmente compostas por bolsa, em geral grande, e podendo ser prolongada para os lados por «asas» relativamente pequenas.
Tipos
A pesca com arte de arrasto pode ser exercida com artes que se integrem num dos seguintes grupos:
Ganchorra
Arrasto de fundo
Arrasto pelágico
Por arrasto pelágico entende-se uma arte rebocada, normalmente de grande dimensão, operando a meia-água ou subsuperfície, não dispondo de protecção na sua estrutura que lhe permita contactos com o fundo sem sofrer avarias graves.
Classes de malhagens
Áreas de exercício da pesca
Fixação de dispositivos às redes
De acordo com o artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 850/98, de 30 de Março, é proibida a fixação de dispositivos que possam obstruir as malhas de qualquer parte de uma rede ou grelha ou reduzir-lhe as dimensões.
Licenciamento
Zonas de operação
Para efeitos do exercício da pesca com ganchorra, as águas territoriais adjacentes ao continente são divididas nas seguintes zonas de operação:
Limites interiores das zonas de operação
Contingentes
Outras artes autorizadas
A utilização de quaisquer outras artes de pesca pelas embarcações licenciadas para o exercício da pesca com ganchorra só é permitida desde que para tanto licenciadas e apenas durante os períodos em que a pesca com ganchorra esteja interdita por motivos de conservação de recursos ou de protecção da saúde pública, com excepção dos aparelhos de anzol.
Limites operacionais
Características da ganchorra de mão
Características da ganchorra rebocada por embarcação
Medição da malhagem
A determinação do vazio da malha ou retículo é feita nos termos do artigo 50.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio.
Embarcações utilizadas na pesca com ganchorra
Número de ganchorras por embarcação
Interdição do exercício da pesca
Capturas interditas
Na pesca com ganchorra, caso sejam capturados peixes ou crustáceos, deverão ser imediatamente devolvidos ao mar.
Âmbito e espécies alvo
A pesca com a arte de arrasto de vara só pode ser dirigida à captura de camarões-negros (Crangon spp.) e camarões das espécies Pandalus montagui e Palaemon spp.
Caracterização das artes
A rede de arrasto de vara obedece às seguintes características:
Embarcações
Área de actuação
Período hábil de pesca
Licenciamento
Só podem ser licenciadas para a pesca com arrasto de vara, com uma das classes de malhagem referidas no anexo (20 mm a 31 mm ou 32 mm a 54 mm), embarcações de pesca que não disponham cumulativamente de licença para armadilhas destinadas à captura de camarão-branco-legítimo ou rede de levantar «sombreira».
Proibição de outras artes de pesca
Durante uma mesma viagem, as embarcações licenciadas para o exercício da pesca dirigida ao camarão não podem utilizar, nem ter a bordo, qualquer outra arte de pesca.
Disposições transitórias
ANEXO
Classes de malhagens, espécies alvo e percentagens de captura exigidas
(ver documento original)