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- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as embarcações que, à data de 31 de Dezembro de 1999, se encontravam autorizadas para a pesca com ganchorra, não podendo, contudo, relativamente às mesmas, verificar-se qualquer novo aumento de potência.
Artigo 19.º — Embarcações utilizadas na pesca com ganchorra
Vigente desde: 07/08/2006
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Em vigor desde 07/08/2006