- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as embarcações de arrasto só podem ser licenciadas para uma das classes de malhagem referidas no anexo do presente Regulamento.
- 2 -As embarcações de arrasto licenciadas para a classe de malhagem de 55 mm-59 mm podem ser, simultaneamente, licenciadas para a classe de malhagem igual ou superior a 70 mm.
- 3 -As embarcações licenciadas para arrasto de fundo com portas nas classes de malhagem 55 mm-59 mm e ou superiores não podem ser licenciadas, em simultâneo, para mais nenhuma arte de pesca.
- 4 -As embarcações referidas no número anterior ficam obrigadas a dispor de equipamento de monitorização contínua e, bem assim, ao preenchimento do diário de pesca.
Artigo 10.º — Licenciamento
Vigente desde: 07/08/2006
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Em vigor desde 07/08/2006