- 1 -O exercício da pesca com ganchorra rebocada por embarcação só é permitido em profundidades superiores a 2,5 m no momento.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pesca com ganchorra rebocada por embarcação não pode ser exercida a menos de 300 m da linha da costa em áreas concessionadas durante a época balnear.
Artigo 12.º — Limites interiores das zonas de operação
Vigente desde: 07/08/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/08/2006