A utilização de quaisquer outras artes de pesca pelas embarcações licenciadas para o exercício da pesca com ganchorra só é permitida desde que para tanto licenciadas e apenas durante os períodos em que a pesca com ganchorra esteja interdita por motivos de conservação de recursos ou de protecção da saúde pública, com excepção dos aparelhos de anzol.
Artigo 14.º — Outras artes autorizadas
Vigente desde: 07/08/2006
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Em vigor desde 07/08/2006