- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a pesca com redes de arrasto de vara só pode ser exercida nas áreas de jurisdição das capitanias dos portos de Caminha à Figueira da Foz e até à distância de 1,5 milhas da costa.
- 2 -Na área de jurisdição da Delegação Marítima de Esposende, até à área de jurisdição da Capitania de Aveiro, inclusive, a pesca de arrasto de vara pode ser exercida até à distância de 3,5 milhas da costa.
- 3 -Poderão ser fixadas outras áreas ou períodos de interdição da actividade com esta arte, por despacho do membro do Governo responsável pelo sector das pescas, tendo em conta as informações científicas disponíveis sobre o estado e a evolução dos recursos biológicos.
Artigo 26.º — Área de actuação
Vigente desde: 07/08/2006
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Em vigor desde 07/08/2006