- 1 -As embarcações que, à data da entrada em vigor do presente diploma, utilizem redes de arrasto de vara ou redes camaroeiras ou do pilado, com portas, com características distintas das referidas no artigo 24.º deverão, até ao final do ano 2001, realizar as necessárias adaptações de modo a darem cumprimento àquele, com excepção das embarcações referidas no número seguinte.
- 2 -As embarcações registadas nas Capitanias da Figueira da Foz e de Caminha que, à data de entrada em vigor do presente diploma, utilizem redes camaroeiras do pilado com portas deverão, até 31 de Dezembro de 2005, realizar as necessárias adaptações de modo a reconverter aquelas artes de arrasto de vara, dando cumprimento ao disposto no artigo 24.º
- 3 -As embarcações referidas nos números anteriores deverão cumprir o disposto nos artigos 25.º a 29.º
- 4 -O prazo referido no n.º 2 poderá ser antecipado caso imperativos de conservação dos recursos assim o determinem.
ANEXO
Classes de malhagens, espécies alvo e percentagens de captura exigidas
(ver documento original)
Artigo 30.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 07/08/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/08/2006