- 1 -Pelo uso de equipamentos de combate à poluição, a incêndios e de conservação do ambiente (EP) são devidas, por unidade e período de tempo indivisível, segundo o tipo, as taxas constantes da tabela seguinte:
(ver documento original)
- 2 -As tarifas devidas pelo uso de embarcações e equipamentos de manobra ou transporte incluem as respectivas tripulações.
- 3 -As tarifas, à excepção das referidas no número anterior, não contemplam o fornecimento do pessoal e meios necessários à colocação do equipamento em serviço, à sua operação e levantamento, nem os custos referentes à limpeza do material após utilização, os quais são debitados de acordo com as tarifas de uso de equipamento e de fornecimento de pessoal, ou pelo valor facturado por prestador de serviços acrescido de 20 %.
Artigo 17.º — Equipamento de combate à poluição, a incêndios e de conservação do ambiente
Vigente desde: 17/02/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/02/2011