- 1 -Pela utilização de infra-estruturas e sistemas de querenagem, incluindo pessoal para as manobras de pôr a seco e a nado, com exclusão do fornecimento de reboques, são devidas as seguintes taxas, em função das classes de arqueação bruta, consoante a manobra e do tempo em horas ou dias indivisíveis:
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- 2 -Às operações a que se referem os números anteriores, quando não efectuadas por travel-lift ou tractor com atrelado hidráulico, são aplicadas as taxas seguintes:
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- 3 -Às embarcações em trabalhos de reparação nas áreas dos estaleiros são devidas as seguintes taxas, pela utilização de infra-estruturas, em função das classes de arqueação bruta e consoante o comprimento fora a fora e do tempo de estadia em dias indivisíveis:
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- 4 -Às embarcações em construção nas áreas dos estaleiros, pela utilização das infra-estruturas, são devidas, por GT, as seguintes taxas:
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Às embarcações cujo convés de trabalho seja coberto é cobrado um adicional de (euro) 31,84, por GT.
Artigo 25.º — Tarifa de querenagem
Vigente desde: 17/02/2011
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Em vigor desde 17/02/2011