- 1 -Navios acostados ao cais, armados ou não para viagem. - Para efeitos dos n.os 3 e 12 do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 3.º, a parcela adicional da TUP/navio a cobrar às embarcações e navios acostados ao cais, armados ou não para viagem, é determinada pela soma de valores parciais calculados para sucessivos períodos de tempo de estacionamento através da seguinte fórmula:
UA1 * Tai * Fai * GT/10
onde:
UA1 = taxa diária de estacionamento com o valor de (euro) 0,51;
TAi = número de dias indivisíveis de estacionamento, no intervalo de referência (i); e
FAi = factor específico desse intervalo, de acordo com a seguinte tabela:
Intervalo de referência (i), em dias
(ver documento original)
- 2 -Navios armados para viagem, quando fundeados. - Para efeitos dos n.os 3, 14 e 15 do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 3.º, a parcela adicional da TUP/navio a cobrar às embarcações e navios armados para viagem, quando fundeados é determinada pela soma de valores parciais calculados para sucessivos períodos de tempo de estacionamento através da fórmula seguinte:
TFi * FFi * UF1 * GT/10
onde:
UF1 = taxa diária de uso de fundeadouro com o valor de (euro) 0,26;
TFi = número de dias indivisíveis de uso de fundeadouro, no período de referência (i); e
FFi = factor específico desse período, de acordo com a seguinte tabela:
Intervalo de referência (i), em dias
(ver documento original)
- 3 -Navios não armados para viagem, quando fundeados. - Para efeito dos n.os 3, 14 e 15 do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 3.º, a parcela adicional da TUP/navio a cobrar às embarcações e navios não armados para viagem, quando fundeados, é determinada pela soma de valores calculados para sucessivos períodos de tempo de estacionamento através da fórmula
TEi * FEi * UE1 * (ver documento original)GT
onde:
UE1 = taxa diária de uso de fundeadouro com o valor de (euro) 0,96;
TEi = número de dias indivisíveis de uso de fundeadouro, no intervalo de referência (i); e
FEi = factor específico desse intervalo, de acordo com a seguinte tabela:
Intervalo de referência (i), em dias
(ver documento original)
- 4 -Embarcações de tráfego fluvial ou local. - Às embarcações de tráfego fluvial ou local do tipo carga, passageiros, pesca ou rebocadores, pode ser cobrada TUP/navio em avença, por períodos indivisíveis de tempo TVi, em dias, cujo valor é igual a TVi * Fvi * UV1 * (ver documento original)GT, onde:
UV1 = taxa diária de avençamento com o valor de (euro) 0,21;
FVi = factor específico do período de avençamento, de acordo com o n.º 6; e
Tvi = período de avençamento em dias de acordo com o n.º 6.
- 5 -Embarcações de recreio e embarcações afectas às actividades marítimo-turísticas. - Às embarcações de recreio e às afectas a actividades marítimo-turísticas pode ser cobrada TUP/navio em avença, por períodos indivisíveis de tempo TVi, em dias, cujo valor é igual a UV2 * TVi * Fvi * S, onde:
UV2 = taxa diária de avençamento com o valor de (euro) 0,10;
S = área de plano de água ocupada, obtida pelo produto do comprimento fora-a-fora pela boca máxima;
FVi = factor específico do período de avençamento, de acordo com o n.º 6 deste artigo; e
Tvi = período de avençamento em dias de acordo com o n.º 6 deste artigo.
- 6 -A tabela de períodos de avençamento e de factores específicos, para efeitos dos n.os 4 e 5, é a seguinte:
Período de avençamento em dias (TVi)
(ver documento original)
- 7 -As embarcações a que se referem os n.os 4 e 5, quando fundeadas ou acostadas em locais que lhes sejam especificamente destinados, ficam sujeitas às normas e tarifas específicas desses locais, caso as mesmas se encontrem fixadas.
- 8 -Embarcações ou navios em reparação. - A taxa a cobrar às embarcações ou navios em reparação em cais especializados ou estaleiros é igual a UE2 * TE * GT/10, onde:
UE2 = taxa diária de estacionamento com o valor de (euro) 0,20; e
TE = tempo total de estacionamento em dias.
- 9 -Embarcações ou navios de pesca do largo ou costeira. - A taxa a cobrar às embarcações ou navios de pesca do largo ou costeira que se mantenham em actividade e tenham registo e armamento no porto, pelo estacionamento em cais de espera que lhes sejam destinados, é igual a UE4 * TE * GT/10, onde:
UE4 = taxa de estacionamento com o valor de (euro) 0,20; e
TE = tempo total de estacionamento em dias.
- 10 -As taxas referidas no presente artigo são sempre devidas pelas embarcações ou navios, salvo se os contratos de concessão ou licenças os isentarem do respectivo pagamento.
Artigo 4.º — Tarifa de uso do porto - Componente aplicável ao navio, em função do tempo (T) de permanência em porto e avenças
Vigente desde: 17/02/2011
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