Aprova as taxas a cobrar pelo Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P., pela prestação de serviços públicos no âmbito das suas atribuições
Objecto
Pela presente portaria são aprovadas as taxas a cobrar pelo Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P. (IPTM, I. P.), pela prestação de serviços públicos, no âmbito das suas atribuições, nos seguintes termos:
Delegações do IPTM, I. P.
As delegações do IPTM, I. P., adiante designada por autoridade portuária ou AP, cobram, dentro da sua área de jurisdição, as taxas previstas no presente Regulamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços relativos à exploração económica dos portos e vias navegáveis respectivas.
Competência do IPTM, I. P.
Sem prejuízo das competências previstas no presente Regulamento, no Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente, adiante designado por RST, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 273/2000, de 9 de Novembro, ou em legislação especial, compete ao respectivo director-delegado para a gestão dos portos da respectiva área de jurisdição, ou, na sua ausência, ao conselho directivo do IPTM, I. P., deliberar nomeadamente sobre:
Utilização de pessoal
Unidades de medida
Requisição de serviços
Cobrança de taxas
Reclamação de facturas
Norma revogatória
São revogadas:
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 9 de Fevereiro de 2011.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, António Augusto da Ascenção Mendonça.
ANEXO I
[a que se refere a alínea a) do artigo 1.º]
QUADRO N.º 1
Segurança marítima
(ver documento original)
QUADRO N.º 2
Actividades sectoriais
Marinha do comércio
(ver documento original)
ANEXO II
[a que se refere a alínea b) do artigo 1.º]
Tarifa de uso do porto
Tarifa de uso do porto - Componente aplicável ao navio (TUP/navio), com base na arqueação (GT) e na relação R
(ver documento original)
URj = U2j * GT + U3j * QT
sendo:
U2j a taxa mínima por unidade de GT;
U3j a taxa por unidade de carga;
QT a quantidade de carga movimentada na escala (em toneladas).
(ver documento original)
(ver documento original)
Tempo máximo de permanência
(ver documento original)
Tarifação do tempo de estadia adicional dos navios em porto
Tarifa de uso do porto - Componente aplicável ao navio, em função do tempo (T) de permanência em porto e avenças
UA1 * Tai * Fai * GT/10
onde:
UA1 = taxa diária de estacionamento com o valor de (euro) 0,51;
TAi = número de dias indivisíveis de estacionamento, no intervalo de referência (i); e
FAi = factor específico desse intervalo, de acordo com a seguinte tabela:
Intervalo de referência (i), em dias
(ver documento original)
TFi * FFi * UF1 * GT/10
onde:
UF1 = taxa diária de uso de fundeadouro com o valor de (euro) 0,26;
TFi = número de dias indivisíveis de uso de fundeadouro, no período de referência (i); e
FFi = factor específico desse período, de acordo com a seguinte tabela:
Intervalo de referência (i), em dias
(ver documento original)
TEi * FEi * UE1 * (ver documento original)GT
onde:
UE1 = taxa diária de uso de fundeadouro com o valor de (euro) 0,96;
TEi = número de dias indivisíveis de uso de fundeadouro, no intervalo de referência (i); e
FEi = factor específico desse intervalo, de acordo com a seguinte tabela:
Intervalo de referência (i), em dias
(ver documento original)
UV1 = taxa diária de avençamento com o valor de (euro) 0,21;
FVi = factor específico do período de avençamento, de acordo com o n.º 6; e
Tvi = período de avençamento em dias de acordo com o n.º 6.
UV2 = taxa diária de avençamento com o valor de (euro) 0,10;
S = área de plano de água ocupada, obtida pelo produto do comprimento fora-a-fora pela boca máxima;
FVi = factor específico do período de avençamento, de acordo com o n.º 6 deste artigo; e
Tvi = período de avençamento em dias de acordo com o n.º 6 deste artigo.
Período de avençamento em dias (TVi)
(ver documento original)
UE2 = taxa diária de estacionamento com o valor de (euro) 0,20; e
TE = tempo total de estacionamento em dias.
UE4 = taxa de estacionamento com o valor de (euro) 0,20; e
TE = tempo total de estacionamento em dias.
Reduções - TUP/navio
REF6 = 2,5 %, se o navio tiver feito entre 6 e 11 escalas;
REF12 = 5 %, se o navio tiver feito entre 12 e 17 escalas;
REF18 = 7,5 %, se o navio tiver feito 18 ou mais escalas.
Tarifa de uso do porto - Componente aplicável à carga (TUP/carga)
Nos casos em que se aplique a TUP/carga, as cargas que utilizem o porto estão sujeitas às taxas unitárias seguintes, fixadas por categorias de carga, de acordo com a classificação NST/R:
(ver documento original)
Tarifa de pilotagem
Pj = PU * Cj * (ver documento original)GT
sendo:
PU = taxa unitária de pilotagem com o valor de (euro) 7,65;
Cj = coeficiente específico do pacote (j), de acordo com a seguinte tabela:
(ver documento original)
(ver documento original)
Reduções
Diversos
Tarifa de reboque
(ver documento original)
Tarifa de amarração e desamarração
(ver documento original)
Tarifa de tráfego de passageiros
Adultos - (euro) 0,08;
Crianças - (euro) 0,03;
Tarifa de movimentação de pescado
Tarifa de armazenagem
Armazenagem a descoberto e a coberto
Taxa de referência, por metro quadrado: ZM = (euro) 0,13/dia
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Taxa de referência, por unidade: ZU = (euro) 0,13/dia
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Tarifa de uso de equipamento
Equipamento de combate à poluição, a incêndios e de conservação do ambiente
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Equipamento de manobra e transporte marítimo
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Equipamento de manobra e transporte terrestre
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Contentores
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Básculas
Reparação de estragos
Tarifa de fornecimento de pessoal
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Fornecimento de energia eléctrica e água
Tarifa de querenagem
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
Às embarcações cujo convés de trabalho seja coberto é cobrado um adicional de (euro) 31,84, por GT.
Recolha de resíduos
Outras prestações de serviços e fornecimentos de bens