- 1 -A decisão de aprovação das candidaturas é proferida no prazo de 60 dias a contar da data limite para a sua apresentação e deve conter, nomeadamente, os seguintes elementos:
- a)A identificação do beneficiário;
- b)O eixo de intervenção e a ação elegível que enquadram a candidatura;
- c)Os termos e as condições da execução da operação ou do investimento, incluindo os elementos essenciais do projeto de execução material e financeira, quando exigível a sua apresentação com a candidatura;
- d)As datas de início e de conclusão da execução das operações;
- e)O custo total da operação e o custo elegível da operação, quando aplicável;
- f)As obrigações do beneficiário e as consequências do incumprimento;
- g)Os prazos para assinatura e para a devolução do termo de aceitação.
- 2 -A decisão sobre as candidaturas pode ser favorável, desfavorável ou favorável mas condicionada à aceitação do cumprimento de determinados requisitos ou condições.
- 3 -A decisão sobre as candidaturas é notificada aos interessados no prazo de cinco dias.
Artigo 22.º — Decisão
Vigente desde: 16/03/2015
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Em vigor desde 16/03/2015