Aprova o novo Regulamento do Fundo Florestal Permanente
Objeto
É aprovado o novo Regulamento do Fundo Florestal Permanente, que consta do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Norma transitória
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 113/2011, de 23 de março, alterada pelo Decreto-Lei n.º 16/2013, de 28 de janeiro, e alterada e republicada pela Portaria n.º 296/2013, de 2 de outubro, sem prejuízo do n.º 2 do artigo anterior.
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir do dia 16 de março de 2015.
REGULAMENTO DO FUNDO FLORESTAL PERMANENTE
Objeto
O presente Regulamento estabelece o regime de administração do Fundo Florestal Permanente, doravante designado por Fundo, bem como o regime dos apoios a conceder pelo mesmo.
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se a todos os apoios financeiros a conceder através do Fundo, independentemente da natureza do beneficiário, da intervenção ou da ação elegível no seu âmbito.
Objetivos dos apoios
Princípios gerais
Eixos de intervenção
Tipologia de ações elegíveis
Competências do ICNF, I. P.
Compete ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), a prática dos seguintes atos de administração e gestão do Fundo:
Comissão de Acompanhamento e Análise de Candidaturas
Despesas
Competências da CAAC
Compete à CAAC a prática dos seguintes atos:
Fiscal único
Sistema de controlo interno do Fundo
Instrumentos de gestão
Forma e nível dos apoios
Modalidade de apresentação de candidaturas
A apresentação de candidaturas é feita no âmbito de procedimento concursal.
Beneficiários
Condições de elegibilidade dos beneficiários
Os beneficiários devem cumprir, à data da candidatura, as seguintes condições:
Condições de elegibilidade das candidaturas
Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento, as candidaturas que se enquadram nos eixos de intervenção e na tipologia de ações referidos nos artigos 5.º e 6.º e que, cumulativamente, reúnam os seguintes requisitos:
Despesas elegíveis
Despesas não elegíveis
Não são elegíveis as despesas:
Obrigações dos beneficiários
Sem prejuízo de condições especiais a estabelecer na decisão de atribuição do apoio, o beneficiário fica obrigado ao cumprimento das seguintes obrigações gerais:
Apresentação de candidaturas
Anúncio do procedimento
Análise das candidaturas
Decisão
Termo de aceitação
Prazo de execução
Pagamentos
Adiantamentos
Apoios em regime forfetário
Transmissão de apoios e de obrigações do beneficiário
Prorrogação do prazo de execução
Em casos excecionais, devidamente fundamentados, pode ser autorizada a prorrogação do prazo de execução de candidatura aprovada, por período não superior a um ano.
Controlo
Factos suspensivos, modificativos e extintivos da atribuição do apoio
Restituições
Formalização dos apoios
Transferência de verbas
Validação
Compete ao ICNF, I. P., exercer o controlo dos apoios atribuídos a que se refere o presente capítulo, mediante validação da informação prestada pelo IFAP, I. P., relativamente à tipologia dos projetos de investimento florestal financiados no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER).
Outros apoios
O disposto no presente capítulo é ainda aplicável, com as devidas adaptações, aos apoios a conceder pelo Fundo no âmbito da ação prevista na subalínea vi) da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º, sendo as verbas transferidas a favor da entidade pagadora dos prémios de seguros florestais, a definir na regulamentação própria.
Norma subsidiária
Aos apoios regulados no presente capítulo, aplica-se o disposto no artigo 32.º relativamente à restituição de verbas indevidamente recebidas pelo IFAP, I. P.
Prazos
Informação e publicidade
Nas ações financiadas pelo Fundo, os beneficiários devem utilizar a insígnia da República Portuguesa, bem como a menção «Financiado pelo Fundo Florestal Permanente», em condições a definir pelo ICNF, I. P. e a divulgar no respetivo sítio da Internet.
Publicitação dos apoios concedidos
Os apoios financeiros concedidos pelo Fundo e os respetivos beneficiários são divulgados no sítio da Internet do ICNF, I. P.