- 1 -Quando outra coisa não resultar da tipologia da ação, do regime do apoio ou do estado de execução deste, pode ser admitida a transmissão de apoios e das obrigações do beneficiário, verificados os seguintes requisitos:
- a)A existência de acordo expresso para a transmissão, a estabelecer entre o beneficiário inicial e o proposto adquirente;
- b)A comprovação do preenchimento pelo proposto adquirente, das condições de elegibilidade relativas ao beneficiário e à candidatura aprovada, aplicáveis à tipologia da ação;
- c)A apresentação dos demais documentos exigidos ao beneficiário inicial com a entrega da candidatura, salvo os dispensados em razão da sua natureza ou do nível de realização da execução do apoio à data do pedido.
- 2 -À transmissão dos apoios e das obrigações do beneficiário é diretamente aplicável o disposto nos artigos 22.º e 23.º, com as devidas adaptações, devendo a decisão do pedido identificar os compromissos a que o novo beneficiário se vincula relativamente aos apoios e obrigações transmitidas.
Artigo 28.º — Transmissão de apoios e de obrigações do beneficiário
Vigente desde: 16/03/2015
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