- 1 -Em caso de incumprimento das obrigações pelo beneficiário ou das condições da concessão do apoio, o pagamento do apoio pode ser suspenso até à regularização da situação dentro do prazo a estabelecer pelo ICNF, I. P.
- 2 -A decisão de atribuição do apoio pode ser revogada nas seguintes situações:
- a)Por incumprimento pelo beneficiário de qualquer das obrigações a que se encontra adstrito, sem prejuízo do disposto no n.º 4;
- b)Por inexistência ou desaparecimento de qualquer dos requisitos ou das condições da concessão do apoio;
- c)Por falta ou deficiente regularização pelo beneficiário da situação que determinou a suspensão do pagamento do apoio, dentro do prazo estabelecido para o efeito.
- 3 -O beneficiário incorre na obrigação de restituir os montantes dos apoios já recebidos em caso de incumprimento por facto a ele imputável, aplicando-se ao caso o disposto no artigo seguinte.
- 4 -Em caso de incumprimento de obrigações por facto não imputável ao beneficiário, a decisão de atribuição de apoios pode ser modificada, nomeadamente por redução proporcional do montante dos apoios aprovados, não sendo exigível neste caso a restituição dos montantes recebidos.
- 5 -Em caso de desistência da execução de candidatura aprovada há sempre lugar à restituição dos apoios pagos.
Artigo 31.º — Factos suspensivos, modificativos e extintivos da atribuição do apoio
Vigente desde: 16/03/2015
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Em vigor desde 16/03/2015