- 1 -O Fundo pode, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas celebrar protocolos para apoiar qualquer uma das tipologias das ações previstas no artigo 6.º
- 2 -Os protocolos a que se refere o número anterior, devem ter nomeadamente, o seguinte conteúdo:
- a)Objeto do protocolo;
- b)Período de vigência do protocolo, com as datas dos respetivos início e termo;
- c)Direitos e obrigações das partes;
- d)Definição dos instrumentos financeiros utilizáveis;
- e)Quantificação da responsabilidade de financiamento de cada uma das partes;
- f)Indicadores de realização;
- g)Estrutura de acompanhamento e controle da execução do protocolo;
- h)Penalizações face a situações de incumprimento por qualquer das partes.
Artigo 33.º — Formalização dos apoios
AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/01/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 06/01/2018
Portaria n.º 10-A/2018 - 1.ª Série(05/01/2018)
Original