- 1 -Na ausência de disposição expressa em contrário ou de fixação pelo ICNF, I. P., é de 10 dias o prazo para a prática de qualquer ato pelos interessados no âmbito do presente Regulamento.
- 2 -À contagem dos prazos é diretamente aplicável o disposto no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 38.º — Prazos
Vigente desde: 16/03/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/03/2015