- 1 -As candidaturas a apoios a conceder pelo Fundo Florestal Permanente, apresentadas antes da entrada em vigor da presente portaria e ainda não decididas, regem-se pelo disposto no Regulamento em anexo, na parte aplicável.
- 2 -Ao pagamento de apoios e de adiantamentos em candidaturas aprovadas antes da entrada em vigor da presente portaria é aplicável o disposto nos artigos 22.º e 23.º do Regulamento aprovado em anexo à Portaria n.º 113/2011, de 23 de março, alterada pelo Decreto-Lei n.º 16/2013, de 28 de janeiro, e alterada e republicada pela Portaria n.º 296/2013, de 2 de outubro.
Artigo 2.º — Norma transitória
Vigente desde: 16/03/2015
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Em vigor desde 16/03/2015