Artigo 11.º
Protocolo de parceria
Redação registada como em vigor em 03/02/2022.
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- 1 -O protocolo de parceria previsto no artigo anterior é celebrado entre a entidade gestora da RAI e as entidades da comunidade, do qual consta designadamente:
- a)A identificação das entidades outorgantes;
- b)As atividades a desenvolver e ou os serviços a prestar, respetivo local e horário;
- c)Os direitos e deveres;
- d)O montante financeiro assumido no âmbito do protocolo, quando aplicável;
- e)A vigência do protocolo de parceria.
- 2 -A entidade gestora deve, no prazo de 30 dias, após a celebração do protocolo de parceria, dar conhecimento do mesmo aos serviços competentes do ISS, I. P.