- 1 -O protocolo de parceria previsto no artigo anterior é celebrado entre a entidade gestora da RAI e as entidades da comunidade, do qual consta designadamente:
- a)A identificação das entidades outorgantes;
- b)As atividades a desenvolver e ou os serviços a prestar, respetivo local e horário;
- c)Os direitos e deveres;
- d)O montante financeiro assumido no âmbito do protocolo, quando aplicável;
- e)A vigência do protocolo de parceria.
- 2 -A entidade gestora deve, no prazo de 30 dias, após a celebração do protocolo de parceria, dar conhecimento do mesmo aos serviços competentes do ISS, I. P.
Artigo 11.º — Protocolo de parceria
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/05/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/05/2025
Portaria n.º 205/2025/1 - 1.ª Série(30/04/2025)
Original
Em vigor de 03/02/2022 a 30/04/2025