- 1 -A RAI dispõe de uma equipa de profissionais com formação específica adequada e definida em função do número e perfil dos residentes.
- 2 -A RAI, com capacidade para cinco residentes, deve dispor de um mínimo, de:
- a)Um psicólogo, a tempo parcial com uma afetação de 25 %;
- b)Um técnico superior de serviço social, a tempo parcial, com uma afetação de 25 %;
- c)Um técnico superior de reabilitação ou equivalente, com uma afetação de 25 %;
- d)Uma ajudante de ação direta a tempo inteiro e um ajudante de ação direta com uma afetação de 50 %.
- 3 -Constituem atribuições e competências dos profissionais da equipa técnica:
- a)Acompanhamento psicossocial e do desenvolvimento pessoal e funcional dos residentes;
- b)Elaboração com o residente, através de um processo colaborativo e participativo, do plano individual de autonomização;
- c)Apoio e incentivo ao restabelecimento e ou fortalecimento dos vínculos familiares da pessoa, sempre que tal se revele possível;
- d)Apoio e serviços personalizados orientados para atender às necessidades de cada residente;
- e)Supervisão da organização das atividades da vida diária dentro e fora do contexto habitacional, utilizando a rotina do quotidiano como instrumento de autonomia, independência e inclusão;
- f)Promoção da iniciativa e a responsabilização progressiva em relação às decisões e aos projetos individuais;
- g)Facilitação do acesso e a utilização dos serviços formais e informais, permitindo uma coordenação integrada dos serviços prestados e uma utilização eficiente dos recursos;
- h)Fornecimento de informações para apoiar a tomada esclarecida de decisão da pessoa respeitando a sua capacidade de autodeterminação;
- i)Apoio no planeamento da saída e no acompanhamento do processo de transição para o projeto residencial autónomo de vida independente, sempre que possível, e de acordo com a especificidade de cada pessoa.
- 4 -Sempre que a RAI tenha uma capacidade inferior a 5 residentes, o número de profissionais previsto no n.º 2 é proporcionalmente redimensionado em função do número de residentes.
- 5 -Os profissionais previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 são designados técnicos/as de referência de apoio ao processo de autonomização dos residentes, indicados pela direção técnica ou por solicitação do/a residente.
- 6 -Compete ao técnico de referência de apoio ao processo de autonomização, apoiar e facilitar a mobilização dos recursos disponíveis, assegurando de forma global, coordenada e sistémica todos os apoios.
- 7 -Sem prejuízo dos recursos humanos previstos no n.º 2, a RAI pode contar com a colaboração de voluntários, enquadrados nos termos da lei, não podendo ser considerados para efeito do disposto nos números anteriores.
Artigo 15.º — Equipa técnica
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/05/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/05/2025
Portaria n.º 205/2025/1 - 1.ª Série(30/04/2025)
Original