Estabelece as condições de instalação, organização e funcionamento a que deve obedecer a resposta social Residência de Autonomização e Inclusão
Objeto
Conceito
A RAI é uma resposta de alojamento residencial temporário ou permanente, desenvolvida em apartamento, moradia ou outra tipologia de habitação similar, inserida em áreas residenciais na comunidade, destinada a pessoa com deficiência ou incapacidade, com capacidade de viver de forma autónoma, e tem por objetivo, mediante apoio individualizado, proporcionar condições para a concretização de um projeto de vida autónomo e inclusivo.
Âmbito
Princípios orientadores
São princípios orientadores do modelo de funcionamento da RAI:
Objetivos
A RAI prossegue, designadamente, os seguintes objetivos:
Destinatários
A RAI destina-se a pessoas com deficiência, com idade igual ou superior a 18 anos que, mediante apoio no seu projeto de autonomização e inclusão, possam transitar, sempre que possível, para soluções alternativas de vida na comunidade.
Capacidade
Modelo de apoio residencial inclusivo
Apoio e serviços
Rede complementar de serviços
Protocolo de parceria
Obrigações da entidade gestora
Direitos e deveres da pessoa residente
Direção técnica
Equipa técnica
Condições de admissão
Contrato de prestação de serviços
1 - No ato de admissão, é obrigatória a celebração, por escrito, de contrato de prestação de serviços com a pessoa ou com quem legalmente a represente, de onde constem, designadamente:
a) A identificação da pessoa admitida na residência;
b) A identificação do/a representante legal, quando aplicável;
c) Os direitos e obrigações das partes;
d) As atividades, apoios e serviços contratualizados;
e) As condições de permanência e de saída da residência;
f) O montante da mensalidade ou da comparticipação familiar, quando aplicável;
g) As condições de suspensão, cessação e rescisão do contrato.
2 - Sempre que a RAI desenvolva ou preste serviços através de entidades parceiras, nos termos previstos no artigo 11.º, o contrato de prestação de serviços deve incluir o consentimento da pessoa para o seu desenvolvimento.
3 - O contrato de prestação de serviços, o plano individual de autonomização e o regulamento interno devem garantir o cumprimento de todos os requisitos aplicáveis em matéria de acessibilidade no âmbito da comunicação.
3 - É entregue um exemplar do contrato ao residente ou a quem legalmente o represente e o duplicado arquivado no respetivo processo individual.
4 - Qualquer alteração ao contrato é efetuada por mútuo consentimento, datado e assinado pelas partes outorgantes.
Processo individual
Plano Individual de Autonomização
Acesso à informação
Regulamento interno
Condições de implantação
Edifício
Acessos ao edifício
Áreas funcionais
Recursos de apoio
A RAI deve assegurar, no seu funcionamento, o seguinte:
Acompanhamento, Avaliação e fiscalização
Adequação
As RAI em atividade devem, no prazo máximo de 24 meses a contar da data de entrada em vigor da presente portaria, adequar o seu funcionamento às disposições nela constantes.
Alteração à Portaria n.º 59/2015, de 2 de março
Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 6.º e 7.º da Portaria n.º 59/2015, de 2 de março, que define as condições de organização, funcionamento e instalação de estabelecimentos residenciais destinados a pessoas com deficiência e incapacidade, designados por lar residencial e residência autónoma, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
A presente portaria define as condições de organização, funcionamento e instalação de estabelecimentos residenciais destinados a pessoas com deficiência e incapacidade, designados por lar residencial.
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -(Revogado.)
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- 2 -(Revogado.)
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- 2 -[...]
- 3 -(Revogado.)
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -(Revogado.)
Norma revogatória
São revogados os artigos 18.º, 19.º e 20.º da Portaria n.º 59/2015, de 2 de março.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.
A - Áreas Funcionais
B - Quartos
C -Instalações sanitárias
D - Sala comum
E - Cozinha ou Kitchenette
F - Outros espaços
(Revogado.)
G - Revestimentos
Os pisos e os revestimentos das habitações devem satisfazer o especificado na secção 4.7 e na secção 4.8 das Normas técnicas para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada, na sua atual redação.
H - Sinalização
Sem prejuízo do cumprimento das regras de segurança contra riscos de incêndio aplicáveis, a RAI deve possuir pelo menos o seguinte equipamento:
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