- 1 -É obrigatória a elaboração de um processo individual da pessoa residente, do qual consta, designadamente:
- a)Identificação da pessoa residente;
- b)Data de admissão;
- c)Ficha de inscrição com a identificação do médico assistente, da pessoa de referência ou representante legal, quando aplicável, e o respetivo contacto;
- d)Relatório clínico e ou da equipa multidisciplinar contendo as especificidades da situação de deficiência;
- e)Relatório social, o qual deve conter elementos de caraterização individual, familiar, profissional, económica e social;
- f)O Plano Individual de Autonomização, com registo da data de início e termo do mesmo;
- g)Exemplar do contrato de prestação de serviços;
- h)Cessação do contrato de prestação de serviços com a indicação da data e motivo;
- i)Registo de períodos de ausência, bem como de ocorrência de situações anómalas.
- 2 -A informação clínica referenciada na alínea d) do número anterior é confidencial e de acesso restrito, garantindo-se que possa ser consultada de forma autónoma.
- 3 -O processo individual deve estar atualizado, tem natureza confidencial e é de acesso restrito, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 18.º — Processo individual
Vigente desde: 03/02/2022
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