Artigo 25.º
Áreas funcionais
Redação registada como em vigor em 03/02/2022.
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- 1 -As áreas funcionais da RAI, nos termos previstos no artigo 2.º, correspondem aos espaços próprios de uma habitação familiar, de acordo com a legislação em vigor.
- 2 -Os compartimentos que integram a RAI obedecem, no mínimo, às exigências constantes do REGEU para os compartimentos de habitação, com as devidas adaptações, ou outras especificamente exigidas neste diploma.
- 3 -A RAI deve dispor de áreas funcionais com um percurso acessível desde a porta de entrada, ou estacionamento, até aos compartimentos essenciais da habitação, designadamente:
- a)Cozinha;
- b)Quartos;
- c)Instalações sanitárias;
- d)Salas.
- 4 -A RAI possui, de acordo com a tipologia da habitação, quartos individuais e duplos, com a ocupação máxima de duas camas por quarto, casas de banho individualizadas, em que uma delas seja acessível a pessoas com mobilidade condicionada.