- 1 -As áreas funcionais da RAI correspondem aos espaços próprios de uma habitação familiar, de acordo com a legislação em vigor.
- 2 -Os compartimentos que integram a RAI obedecem, no mínimo, às exigências constantes do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) para os compartimentos de habitação, com as devidas adaptações, ou outras especificamente exigidas neste diploma.
- 3 -A RAI deve dispor de áreas funcionais com um percurso acessível desde a porta de entrada, ou estacionamento, até aos compartimentos essenciais da habitação, designadamente:
- a)Cozinha ou kitchenette;
- b)Quartos;
- c)Instalações sanitárias;
- d)Sala comum.
- 4 -A RAI possui, de acordo com a tipologia de habitação, quartos individuais ou duplos, com a ocupação máxima de duas camas por quarto, e instalações sanitárias, em que pelo menos uma delas seja acessível a pessoas com mobilidade condicionada.
- 5 -No caso de a tipologia de habitação ser constituída apenas por um espaço único, a ocupação deve ser individual ou de casal.
- 6 -Sempre que a RAI possua apenas uma instalação sanitária esta deve ser sempre acessível.
Artigo 25.º — Áreas funcionais
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/05/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/05/2025
Portaria n.º 205/2025/1 - 1.ª Série(30/04/2025)
Original