- 1 -O funcionamento da RAI está sujeito a acompanhamento, avaliação e fiscalização por parte dos serviços competentes do ISS, I. P., nos termos do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, na sua redação atual.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade gestora da RAI deve facultar o acesso às instalações e à documentação tida por necessária.
Artigo 27.º — Acompanhamento, Avaliação e fiscalização
Vigente desde: 03/02/2022
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Em vigor desde 03/02/2022