- 1 -A capacidade da RAI é, no máximo, de 5 pessoas com deficiência e incapacidade.
- 2 -A tipologia e capacidade da RAI deve ser adequada ao perfil e necessidades dos seus residentes.
- 3 -A RAI deve, sempre que possível, garantir condições para que sejam readmitidas pessoas com deficiência que já tenham residido na RAI, e que necessitem de apoio residencial para assegurar a sustentabilidade do seu projeto de vida independente e inclusivo.
Artigo 7.º — Capacidade
Vigente desde: 03/02/2022
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Em vigor desde 03/02/2022