- 1 -Nos casos em que a Lei do Orçamento do Estado não estiver publicado até ao momento da transferência do primeiro duodécimo, deve ser utilizado o montante do duodécimo transferido em dezembro do ano anterior, até a sua publicação.
- 2 -O valor apurado nos termos do número anterior é objeto de acertos, a repartir uniformemente pelos restantes meses do ano, correspondentes aos desvios positivos ou negativos obtidos entre os valores provisórios já transferidos para as Regiões Autónomas e aqueles que resultam da aplicação das regras de cálculo previstas no artigo 3.º
- 3 -Caso o montante da receita de IVA prevista no Orçamento do Estado para o respetivo ano sofra alterações, as transferências subsequentes são ajustadas em conformidade.
Artigo 8.º — Cláusula de salvaguarda
Vigente desde: 31/03/2014
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/03/2014