- 1 -A componente da taxa de segurança que constitui receita do Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., nos termos da alínea a) do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, deve ser entregue pelos transportadores ou operadores de aeronaves ao INAC, I. P., no prazo de 30 dias a contar da data da emissão da fatura.
- 2 -Para efeitos de cumprimento do disposto no número anterior, deve a entidade gestora aeroportuária disponibilizar aos transportadores ou aos operadores de aeronaves um formulário de tráfego, que deve ser devolvido àquela entidade no prazo máximo de duas horas após a descolagem ou aterragem.
- 3 -O formulário de tráfego identificado no número anterior é autenticado com carimbo e assinatura dos transportadores ou dos operadores de aeronaves ou do agente autorizado, bem como das autoridades envolvidas no despacho de voo.
- 4 -Após o recebimento do formulário de tráfego referido no n.º 2, a entidade gestora aeroportuária procede ao envio para o INAC, I. P., até ao terceiro dia útil do mês seguinte para efeitos de faturação aos transportadores ou operadores de aeronaves.
- 5 -O não cumprimento do disposto no presente artigo por parte dos transportadores ou operadores de aeronaves constitui contraordenação, conforme artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro.
Artigo 2.º — Condições e prazo de entrega da taxa de segurança
Vigente desde: 01/04/2014
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Em vigor desde 01/04/2014