- 1 -Consideram-se em situação de precariedade económica os beneficiários isolados ou os agregados familiares cuja capitação mensal seja inferior a, respectivamente, 40% ou 30% da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores.
- 2 -Nos casos em que a capitação mensal, embora superior aos limites fixados no número anterior, seja comprovadamente insuficiente para fazer face ao risco social agravado, poderá ser proposta pelos serviços sociais da instituição gestora a atribuição de subsídios eventuais, desde que devidamente justificados.
Artigo 10.º — (Conceito de precariedade económica)
Vigente desde: 20/07/1983
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Em vigor desde 20/07/1983