- 1 -As prestações pecuniárias de apoio social a conceder face às eventualidades referidas no artigo anterior serão atribuídas por uma só vez ou em prestações mensais.
- 2 -A concessão das prestações a que se refere a parte final do número anterior não poderá exceder o período de 3 meses, sem prejuízo de, em casos excepcionais, poder ser requerida a sua renovação.
Artigo 12.º — (Duração das prestações)
Vigente desde: 20/07/1983
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 20/07/1983