Aprova o Regulamento do Fundo Especial da Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos
(Objectivo)
(Âmbito pessoal)
Têm direito às prestações previstas no presente Regulamento os beneficiários activos abrangidos pela Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos e os pensionistas que à data do início da pensão se encontrem abrangidos pela mesma instituição.
(Âmbito material)
(Prestações periódicas complementares)
(Condições de atribuição)
(Averiguação oficiosa)
(Montante do complemento de pensão)
(Natureza e finalidade)
(Condições de atribuição)
(Conceito de precariedade económica)
(Tipificação de eventualidades determinantes de risco social agravado)
(Duração das prestações)
(Montante das prestações)
(Requerimento)
O requerimento para atribuição das prestações previstas neste Regulamento deverá ser apresentado na instituição de segurança social gestora acompanhado de declaração, sob compromisso de honra, do beneficiário, da composição do agregado familiar e do montante dos rendimentos que aufere, indicando a origem dos mesmos.
(Organização dos processos)
(Declaração de superveniência de rendimentos)
(Decisão e homologação)
(Pagamento de prestações)
(Gestão financeira)
A gestão financeira do Fundo compete ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e será exercida de forma diferenciada, com contabilização autónoma e de modo a garantir uma adequada aplicação dos valores disponíveis, em função das despesas inerentes às prestações financiadas pelo Fundo.
(Receitas do Fundo)
Constituem receitas do Fundo:
(Contabilidade de receitas e despesas)
Disposições finais e transitórias
(Subsistência de direitos dos actuais beneficiários do Fundo)
(Gestão administrativa das prestações)
A gestão das prestações previstas neste Regulamento compete à Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos.
(Revisão)
O Secretário de Estado da Segurança Social, António José de Castro Bagão Félix.