- 1 -A superveniência de rendimentos que ultrapassem os limites referidos no artigo 5.º será obrigatoriamente comunicada à instituição de segurança social gestora no prazo de 60 dias, contado a partir da sua verificação.
- 2 -O previsto no número anterior não se aplica aos pensionistas cujos complementos de pensão tenham sido atribuídos antes da data da entrada em vigor do presente Regulamento.
Artigo 16.º — (Declaração de superveniência de rendimentos)
Vigente desde: 20/07/1983
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/07/1983