- 1 -O pagamento das prestações periódicas complementares compete ao Centro Nacional de Pensões.
- 2 -O pagamento das prestações de apoio social compete à instituição gestora.
- 3 -Nos casos referidos no n.º 1, a instituição gestora enviará ao Centro Nacional de Pensões os elementos necessários ao processamento e pagamento das prestações.
Artigo 18.º — (Pagamento de prestações)
Vigente desde: 20/07/1983
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Em vigor desde 20/07/1983