- 1 -O presente Regulamento será obrigatoriamente revisto 2 anos após a sua entrada em vigor, com vista a adaptá-lo, na base da experiência decorrida, às reais situações de carência dos beneficiários e às disponibilidades financeiras do Fundo.
- 2 -No final do primeiro ano de gestão do Fundo, de acordo com o presente Regulamento, proceder-se-á à avaliação dos dados físicos e financeiros recolhidos pela Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos e pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, por forma a possibilitar uma eventual adequação pontual das prestações aos meios existentes.
O Secretário de Estado da Segurança Social, António José de Castro Bagão Félix.
Artigo 24.º — (Revisão)
Vigente desde: 20/07/1983
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/07/1983