Artigo 2.º
Produtos e equipamentos de SCIE
Redação registada como em vigor em 21/07/2009.
Esta redação foi substituída em 01/10/2020. Ver a versão consolidada
Para efeitos do disposto na presente portaria, são considerados os seguintes produtos e equipamentos de SCIE:
- a)Portas e envidraçados resistentes ao fogo e ao fumo, e seus acessórios;
- b)Sistemas de compartimentação e revestimentos contra incêndio;
- c)Sistemas automáticos e dispositivos autónomos de detecção de incêndio e gases;
- d)Sistemas e dispositivos de controlo de fumo;
- e)Extintores;
- f)Sistemas de extinção por água;
- g)Sistemas de extinção automática por agentes distintos da água e água nebulizada;
- h)Sinalização de segurança.