Para efeitos do disposto na presente portaria, considera-se equipamentos e sistemas de SCIE:
- a)Portas e envidraçados resistentes ao fogo e ao fumo, e seus acessórios;
- b)Sistemas de compartimentação com qualificação de resistência ao fogo e ao fumo, e respetivos acessórios, e produtos de proteção contra o fogo por isolamento térmico;
- c)Sistemas automáticos e dispositivos autónomos de deteção de incêndio e de deteção de gases;
- d)Sistemas e dispositivos de controlo de fumo;
- e)Extintores;
- f)Sistemas de extinção por água;
- g)Sistemas de extinção automática por agentes distintos da água e água nebulizada;
- h)Sinalização de segurança.
- i)Sistemas e dispositivos de controlo de poluição de ar;
- j)Iluminação de emergência;
- k)Instalações de para-raios;
- l)Sinalização ótica para a aviação.