Artigo 3.º
Registo
Redação registada como em vigor em 21/07/2009.
Esta redação foi substituída em 01/10/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -O registo das entidades é criado e mantido pela ANPC, no âmbito do sistema informático previsto no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro.
- 2 -O registo referido no número anterior inclui os seguintes elementos informativos sobre as entidades:
- a)Designação social e sede;
- b)Número de identificação fiscal (NIF);
- c)Contactos: telefone, fax, e-mail;
- d)Identificação do técnico responsável: nome, NIF, entidade acreditadora e data de acreditação;
- e)Serviços efectuados, no âmbito da comercialização, instalação e ou manutenção de produtos e equipamentos de SCIE;
- f)Identificação dos produtos e equipamentos de SCIE objecto de comercialização, instalação e ou manutenção, conforme definido no artigo 2.º da presente portaria;
- g)Número de certificado e âmbito da certificação, para as entidades referidas no artigo 7.º da presente portaria.
- 3 -Os elementos informativos, referidos nas alíneas a), b), d), f) e g) do número anterior, são divulgados no sítio da ANPC.