- 1 -O registo é criado e mantido pela ANEPC, no âmbito do sistema informático previsto no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual.
- 2 -Podem efetuar o registo as entidades, singulares ou coletivas, legalmente constituídas de acordo com a legislação de um Estado-membro da União Europeia ou de um Estado parte do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu que tenha como objeto a comercialização, instalação ou manutenção de equipamentos e sistemas de SCIE.
- 3 -O registo inclui os seguintes elementos sobre as entidades:
- a)Designação social e sede;
- b)Número de identificação fiscal;
- c)Contactos telefónicos e endereço de correio eletrónico;
- d)Equipamentos e sistemas de SCIE objeto da respetiva atividade e validade do respetivo registo, bem como as atividades de comercialização, instalação ou manutenção a eles associados;
- e)Nome e número de identificação fiscal do técnico responsável;
- f)Identificação dos equipamentos e sistemas de SCIE em relação aos quais o técnico responsável tem capacidade técnica para exercer atividade e respetiva validade;
- g)Número de certificado e âmbito da certificação, para as entidades detentoras do certificado obrigatório no âmbito da manutenção de extintores (NP 4413) e para as entidades com certificação de qualidade referida no artigo 7.º;
- h)Número de registo.
- 4 -Os elementos informativos referidos no número anterior são divulgados no sítio da ANEPC na internet, exceto o número de identificação fiscal do técnico responsável a que se refere a alínea e) do número anterior.
Artigo 3.º — Registo
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/10/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2020
Portaria n.º 208/2020 - 1.ª Série(01/09/2020)
Original