Artigo 4.º
Procedimento de registo
Redação registada como em vigor em 21/07/2009.
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- 1 -O registo das entidades é efectuado mediante requerimento destas dirigido à ANPC.
- 2 -Podem requerer o registo as entidades que façam prova da capacidade técnica do técnico responsável, para o exercício de actividade, no âmbito da comercialização, instalação e ou manutenção dos produtos e equipamentos de SCIE previstos no artigo 2.º da presente portaria.