- 1 -O registo das entidades é efectuado mediante requerimento destas dirigido à ANPC.
- 2 -Podem requerer o registo as entidades que façam prova da capacidade técnica do técnico responsável, para o exercício de atividade, no âmbito da comercialização, instalação e ou manutenção dos equipamentos e sistemas de SCIE previstos no artigo 2.º
Artigo 4.º — Procedimento de registo
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/10/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2020
Portaria n.º 208/2020 - 1.ª Série(01/09/2020)
Original