Artigo 6.º
Técnico responsável
Redação registada como em vigor em 21/07/2009.
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- 1 -Ao técnico responsável da entidade cumprem as funções de planeamento, organização, coordenação dos técnicos operadores e dos subempreiteiros, assistência técnica e controle de qualidade dos fornecimentos, montagem e execução dos trabalhos de SCIE em obra, mediante a subscrição de termo de responsabilidade.
- 2 -A acreditação do técnico responsável é efectuada mediante a verificação respectiva qualificação profissional, atendendo, designadamente, à formação de base, à experiência profissional, ao conteúdo programático, formadores e carga horária das acções de formação específica em comercialização, instalação e ou manutenção de produtos e equipamentos de SCIE, em conformidade com os requisitos a fixar em regulamento da ANPC.