- 1 -O técnico responsável desempenha as funções de planeamento, organização e controlo de qualidade da comercialização, instalação ou manutenção dos equipamentos e sistemas de SCIE, bem como de coordenação dos técnicos operadores e dos subempreiteiros.
- 2 -O técnico responsável deve subscrever um termo de responsabilidade para o exercício das atividades de instalação ou manutenção dos equipamentos e sistemas de SCIE.
- 3 -O reconhecimento da capacidade técnica do técnico responsável é efetuado pela ANEPC, mediante a verificação da respetiva qualificação profissional, em conformidade com os requisitos fixados em regulamento da ANEPC.
- 4 -O reconhecimento da capacidade técnica para um determinado equipamento ou sistema de SCIE e atividade de comercialização, instalação ou manutenção a ele associada apenas é válido para uma entidade registada na ANEPC.
Artigo 6.º — Técnico responsável
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/10/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2020
Portaria n.º 208/2020 - 1.ª Série(01/09/2020)
Original