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- 12 -A eficácia do dispositivo silenciador, a que se refere a segunda parte do n.º 14 do artigo 38.º do Código da Estrada, deve ser tal que o nível sonoro dos ruídos dos escapes dos motores, medido de acordo com a técnica de ensaio referida na normalização portuguesa ou outra equivalente estabelecida pela Direcção-Geral de Viação, não exceda 78 dB (A).
3.º O disposto na presente portaria aplica-se aos veículos que sejam matriculados a partir dos noventa dias seguintes ao da sua aplicação.
4.º Os ciclomotores e os velocípedes com motor já em circulação devem satisfazer as disposições deste diploma, no prazo de cinco anos, nos termos a fixar por despacho do director-geral de Viação.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério dos Transportes e Comunicações, 10 de Setembro de 1980. - O Secretário de Estado do Ordenamento e Ambiente, Aurora Margarida de Carvalho Santos Borges de Carvalho. - O Secretário de Estado dos Transportes, José Miguel Nunes Anacoreta Correia.